quarta-feira, 29 de setembro de 2010

ATÉ AGORA NÃO SAIU DO PAPEL



Nossa história é aqui


DECRETO de 20 de Maio de 1992

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do artigo 9°, inciso VI, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. com a redação dada pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989, decreta:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Maranhão, a Reserva Extrativista da Mata Grande, com área aproximada de 10.450ha (dez mil, quatrocentos e cinqüenta hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República...
....
Art. 2º O Poder Público deverá proceder às desapropriações que se fizerem necessárias e, nos termos do art. 4º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, a outorga dos contratos de concessão de direito real de uso à população com tradição extrativista.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste decreto.

Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista da Mata Grande, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na reserva, para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma.

Art. 4º A área da reserva extrativista ora criada fica declarada de interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, autorizado a promover as desapropriações que se fizerem necessárias.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República

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